Processo 0017887-75.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0017887-75.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Requerente(s): ÉLIO MACHADO Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Cuida-se de Reclamação Cível com pedido de tutela de urgência proposta por ÉLIO MACHADO em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. O requerente aduz que aguarda a realização do exame de eletroneuromiografia desde 30/03/2026, estando inserido na fila de espera do Sistema RP Saúde sob a posição nº 378. Relata que, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde, foi informado sobre a inexistência de profissional médico credenciado ou apto a executar o referido exame no município. Informa ter formalizado processo administrativo, o qual restou indeferido sob a justificativa de que a licitação via Pregão Eletrônico nº 019/2025 para a contratação do serviço restou deserta. Diante do quadro clínico de fadiga muscular e suspeita de Miastenia Gravis, postula a concessão de tutela de urgência para a imediata realização do procedimento. Previamente à análise do provimento liminar, os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Nota Técnica devidamente acostada aos autos (mov. 14.2). Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o provimento submete-se, ainda, aos ditames do artigo 3º de Lei nº 12.153/2009. No caso vertente, embora esteja evidenciada a probabilidade do direito diante da necessidade médica do exame de eletroneuromiografia para investigação de suspeita de transtorno neuromuscular (Miastenia Gravis), o requisito atinente ao perigo na demora não restou suficientemente demonstrado para fins de concessão de medida liminar. Conforme o parecer técnico emitido pelo NATJUS nacional (emitido pelo Hospital Israelita Albert Einstein, Nota Técnica nº 523824), muito embora haja elementos técnicos que sustentem a indicação e a adequação do exame complementar ao contexto clínico do paciente, não foram observadas evidências de complicações agudas ou indicativos de gravidade extrema que justifiquem a sua priorização imediata em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila regulada. O órgão técnico concluiu, de forma expressa e justificada, pela ausência de elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica, nos termos das definições fixadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Não demonstrada a urgência médica prioritária em laudo técnico especializado, deve prevalecer o referenciamento cronológico e os protocolos de regulação vigentes no município. Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se o réu Município de Foz do Iguaçu/PR para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora…
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