Processo 0017887-82.2017.4.01.3800
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0017887-82.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JOSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Maria dos Santos contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural como segurado especial nos períodos de 24/07/1976 a 12/1981 e de 01/1983 a 31/08/1983, com a consequente concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos períodos já computados administrativamente, e julgou improcedente o pedido remanescente por insuficiência probatória quanto ao labor rural, concluindo pela ausência dos requisitos para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor, aliados à prova testemunhal produzida, constituem início de prova material suficiente e idôneo para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos postulados; e (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Embora a parte autora tenha juntado título eleitoral, certificado profissional e certidões familiares, tais documentos constituem apenas início de prova material parcial, insuficiente para demonstrar de forma segura todo o período rural pretendido. A declaração sindical e a declaração de parceria rural não se mostram aptas à comprovação do labor rural, seja por sua extemporaneidade, seja porque a declaração sindical não foi homologada pelo INSS, em desconformidade com o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91. A prova testemunhal revela-se frágil e contraditória, com divergências relevantes quanto ao local de residência do autor, à propriedade em que teria trabalhado e ao próprio exercício da atividade rural, além da informação prestada pelo próprio autor de que exerceu atividade informal no setor de piscinas antes do vínculo urbano, circunstância que enfraquece a tese de labor campesino no período final pretendido. A ausência de conteúdo probatório mínimo eficaz para instruir a inicial configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 629, com possibilidade de repropositura da ação caso reunidos novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento : O reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial exige início de prova material mínimo, contemporâneo e idôneo, corroborado por prova testemunhal consistente. Documentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.