Processo 0017888-88.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017888-88.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017888-88.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: GIANNI GLENNA NASCIMENTO LEDA E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2043d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de cumprimento individual de sentença referente ao processo 0016443-79.2018.5.16.0016. Sentença em embargos à execução proferida no id 641c9a8. Apresentado agravo de petição requerendo prazo do art. 879, §2º, da CLT para manifestação quanto aos cálculos homologados em sentença de EE. Concordância da parte autora com o pedido de prazo. Agravo de petição dado por prejudicado com concessão de prazo para impugnação aos cálculos. Impugnação apresentada no id 50186ff. Contrarrazões tempestivas da parte autora. Passo a apreciar. Em sua impugnação a executada contesta: apuração de reflexos sobre adicional de insalubridade; data limite do cálculo; e FGTS a pagar. Quanto aos reflexos, com razão a executada. Não houve pedido de reflexos na inicial da ação coletiva (art. 840 da CLT), tampouco tal deferimento na decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”. Procedente, portanto, a irresignação do reclamado devendo ser excluídos todos os reflexos sobre o adicional de insalubridade apurados pela parte autora. Ante a decisão no item anterior, resta prejudicada a análise do pleito do executado referente ao FGTS. No tocante à data de limite do cálculo a implantação da insalubridade em 40% em maio/2025, conforme comprovado nos autos, demonstra o reconhecimento da empresa à insalubridade deferida pela decisão coletiva, e a correção da data limite apurada pela parte exequente. Improcede, portanto, a irresignação da reclamada neste ponto. Ante o exposto, tenho por parcialmente procedente a impugnação de cálculos da empresa determinando exclusão dos reflexos apurados sobre o adicional de insalubridade em cálculo id 03fc010. Expeça-se o precatório quanto ao valor incontroverso admitido pela empresa (id 43e5ae0). Prazo de 30 dias à executada para querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT c/c art. 1º-B, da lei 9.494/97. Havendo embargos tempestivos intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 5 dias. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 29 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA - GIANNI GLENNA NASCIMENTO LEDA

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