Processo 0017889-15.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017889-15.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017889-15.2025.5.16.0003 AUTOR: RICHARD ANDERSON DE JESUS TEIXEIRA RÉU: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262c8f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, nos autos da Ação Trabalhista de Rito Sumaríssimo movida por RICHARD ANDERSON DE JESUS TEIXEIRA em face de QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, notadamente quanto ao pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, ao adicional de insalubridade e à indenização por dano moral, bem como seus respectivos reflexos; c) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 18.782,75), correspondentes a R$ 1.878,28, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; d) FIXAR os honorários periciais no valor de periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da perita Dra. Tatiana Menezes Rodriguez de Carvalho, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), ficando a cobrança a cargo da União por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da ADI 5766 do STF. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 375,66 , calculadas sobre o valor da causa, observada a isenção decorrente da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD ANDERSON DE JESUS TEIXEIRA

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