Processo 0017889-52.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017889-52.2024.5.16.0002 AUTOR: ROBSON SOUZA SANTOS RÉU: AGRASTY CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1d8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ROBSON SOUZA SANTOS contra AGRASTY CONSTRUCOES LTDA, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar nula a dispensa ocorrida em 21/10/2024, ratificando a estabilidade acidentária e a reintegração já operada no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de: - salários e reflexos legais (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS) referentes ao período de afastamento compreendido entre a dispensa (21/10/2024) e a véspera da efetiva reintegração (24/02/2025); - Indenização por Danos Morais, arbitrada no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para o cálculo das parcelas, deve ser utilizada a remuneração de R$ 1.482,80. Julgar improcedentes os demais pedidos, inclusive a compensação e a condenação em litigância de má-fé pleiteadas pela ré. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15%, com exigibilidade suspensa quanto à cota do autor, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (Lei nº 14.905/2024). A liquidação foi realizada por cálculos. Segue à presente decisão, já liquidada, a planilha autônoma de cálculos que passa a integrá-la para todos os fins legais, devendo eventuais impugnações ocorrer em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOUZA SANTOS
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