Processo 0017892-03.2025.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0017892-03.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : GLEISON VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS (OAB PB028235) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gleison Vieira de Melo (Evento 22) em face da sentença (Evento 14) que julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 (Evento 14). O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão e erro material na decisão embargada (Evento 22). Argumenta que a única tese levantada na petição inicial consiste na omissão ilegal da autoridade coatora em apreciar o requerimento administrativo protocolado em 30 de setembro de 2025 (Evento 22). Alega que a controvérsia se limita ao direito de petição e à razoável duração do processo, não se confundindo com o mérito da revalidação do diploma de medicina obtido no exterior (Evento 22). Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e enfrentada a alegada inércia administrativa (Evento 22). A Fundação UNIRG apresentou impugnação aos embargos de declaração (Evento 30). Defende a inexistência de vícios na sentença, asseverando que a decisão analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia (Evento 30). Aduz que o pedido do impetrante extrapola a mera exigência de resposta administrativa, buscando direcionar a forma de processamento da revalidação do diploma, o que colide com a autonomia universitária (Evento 30). Sustenta, ainda, a ausência de prova pré-constituída do protocolo administrativo formal e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 30). O Ministério Público, por meio de sua representante, apresentou parecer (Evento 20), opinando pela manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que a instituição de ensino superior detém autonomia administrativa para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros (Evento 20). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência do embargante não merece prosperar, porquanto a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados na legislação processual civil. O cerne da controvérsia recursal reside na alegação do embargante de que a sentença teria sido omissa ao não focar exclusivamente na suposta omissão da universidade em responder ao seu requerimento administrativo, desviando o foco para o mérito do procedimento de revalidação de diploma (Evento 22). Contudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença enfrentou a matéria de forma lógica, coerente e exaustiva. O pedido deduzido na petição inicial não se limitava ao mero exercício do direito de petição para obtenção de uma resposta genérica da administração…
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