Processo 0017892-13.2019.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017892-13.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017892-13.2019.8.27.2722/TO APELANTE : PLANALTO TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR (OAB RS027574) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 47, RECESPEC1 ) interposto pela empresa PLANALTO TRANSPORTES LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A controvérsia originou-se em sede de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins para a cobrança de créditos de ICMS formalizados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-2462/2019. No juízo de primeiro grau, foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, o que resultou na declaração de nulidade do título executivo e na consequente extinção do feito com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de intimação válida no processo administrativo tributário. Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita , uma vez que o magistrado teria reconhecido a nulidade do processo administrativo com base em fundamento não suscitado pelas partes, violando o princípio da congruência e a vedação à decisão surpresa. Simultaneamente, a empresa Planalto Transportes Ltda. apresentou recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de litispendência entre a execução fiscal e a Ação Anulatória nº 0007384-08.2019.8.27.2722, na qual já teria havido decisão reconhecendo a nulidade do débito tributário discutido. Ao julgar os recursos, a 1ª Câmara Cível, conforme se observa no acórdão do Evento 16, deu provimento à apelação do ente público para anular a sentença de origem. O colegiado entendeu que houve violação aos artigos 141, 492 e 10 do Código de Processo Civil, pois o juízo singular decidiu com base em causa de pedir não apresentada pelas partes, sem oportunizar o prévio contraditório. Quanto ao recurso adesivo da empresa, este foi desprovido sob o fundamento de que não se opera a litispendência entre ação anulatória e execução fiscal, visto que possuem objetos e finalidades distintos, sendo que a primeira discute a validade do lançamento e a segunda busca a satisfação do crédito já constituído. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, conforme acórdão do Evento 38, oportunidade em que se reforçou a inexistência de contradição no julgado e a desnecessidade de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgamento ficou assim ementado ( evento 16 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-2462/2019, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. 2. Recurso adesivo interposto pela empresa Planalto Transportes Ltda., que pleiteia o reconhecimento da litispendência entre a execução fiscal e a Ação Anulatória nº 0007384-08.2019.8.27.2722. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em…
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