Processo 0017892-78.2023.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017892-78.2023.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017892-78.2023.5.16.0022 AUTOR: DEYVID COSTA CASTRO RÉU: R. B. OLIVEIRA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5449f1c proferida nos autos. PROCESSO: 0017892-78.2023.5.16.0022   DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS, qualificado na inicial, após a intimação para pagamento do debito, opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva. Intimado para impugnar o apelo, o exequente se manifestou tempestivamente. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta o atendimento aos requisitos de admissibilidade, em especial, tempestividade, conheço da exceção oposta pelo executado. A reclamada opôs a presente exceção sob o argumento de que não possui legitimidade passiva, haja vista que não manteve contrato com a primeira reclamada, e que o autor o confundiu com o CONDOMÍNIO JARDINS, o qual efetivamente teria utilizado da sua mão-de-obra, por meio da primeira ré. De início, vale esclarecer que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de impugnação, cabível para suscitar nulidades que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. O art. 803 do Código de Processo Civil traz algumas hipóteses de nulidades da execução, a saber: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A matéria discutida pelo executado não se enquadra nestas e nem qualquer outra forma de nulidade, tratando-se efetivamente do mérito da demanda, inalterável em razão do trânsito em julgado da sentença. O momento oportuno para apresentação de tais argumentos seria a contestação ou por meio de recurso ordinário, ocasiões em que o réu se quedou inerte. Em razão do exposto, rejeito a exceção oposta pelo segundo executado.   CONCLUSÃO Em razão do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS, nos termos da fundamentação. Sem custas. Notifiquem-se as partes.   SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PATIO JARDINS

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