Processo 0017893-16.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017893-16.2025.5.16.0015 AUTOR: MIRIAN CONCEICAO DA SILVA RÉU: EBC SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ebe6da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DECIDO, no processo ajuizado por MIRIAN CONCEICAO DA SILVA em face deEBC SERVICOS GERAIS LTDA: Em prejudicial de mérito, DECLARAR, com base no inciso XXIX do artigo 7º da CR/88 a prescrição quinquenal, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 19/10/2020, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para DECLARAR a existência da relação de emprego entre as partes de 02/01/2020 a 17/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio de 45 dias), na função de Vigia, percebendo remuneração mensal de R$ 1.624,26 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), findo por dispensa sem justa causa, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: 1. Aviso Prévio indenizado (45 dias); 2. Salário de Abril/2025; 3. 13º Salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; 4. 13º salário proporcional de 2020 (2/12) e 2025 (7/12); 5. Férias integrais e em dobro de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 6. Férias integrais simples de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 7. Férias proporcionais de 2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional; 8. FGTS de todo o período declarado e imprescrito, autorizado o abatimento dos valores recolhidos nos autos; 9. Multa de 40% FGTS; 10. Multa do artigo 477 da CLT; 11. Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9; 12. Adicional noturno de 20% referente a um ano de labor na jornada das 19h às 07h, com os reflexos, devido a natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 13. Indenização substitutiva do vale-transporte referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Em face da revelia aplicada, presumo que a reclamada não comparecerá a esta Secretaria para proceder a anotação da CTPS. Assim, deve a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder a anotação do contrato de emprego na CTPS obreira, nos moldes em que reconhecido acima (art. 39, §1º da CLT). IMPROCEDENTES demais pleitos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Custas pela RECLAMADA, no importe de R$ 843,38, calculadas sobre o valor de R$ 42.168,87, arbitrado para tal fim. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN CONCEICAO DA SILVA
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