Processo 0017893-58.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017893-58.2025.5.16.0001 AUTOR: MARIA ENILDE NEVES SANTOS RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1516e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; b) ACOLHER a prejudicial arguida para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 31/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais créditos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; c) No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas à reclamante MARIA ENILDE NEVES SANTOS, observando o período imprescrito de 31/07/2020 a 01/03/2024: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época de cada mês trabalhado, admitida a dedução de eventual parcela paga, de igual natureza; Reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio trabalhado, décimos terceiros salários, férias gozadas e/ou indenizadas com o acréscimo de um terço constitucional e FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%; d) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, em favor do advogado da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT; e) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em prol do perito judicial, declarando-se cumprida a obrigação em razão do depósito já comprovado nos autos pela primeira ré (ID 231595a); f) DETERMINAR que a liquidação da sentença se proceda por meros cálculos aritméticos, incidindo sobre o débito a correção monetária pelo IPCA-E até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento (31/07/2025), a taxa SELIC, na forma da fundamentação; g) DISCRIMINAR, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas salariais e indenizatórias na forma explicitada na fundamentação, devendo os recolhimentos previdenciários e fiscais serem efetuados e comprovados na fase de execução (Súmula nº 368 do TST). h) - INDEFERIR a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do segundo reclamado, ESTADO DO MARANHÃO (Tema 1.118 do STF), conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos fiscais (art. 789 da CLT). O segundo reclamado é isento do recolhimento de custas, a teor do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA
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