Processo 0017894-14.2023.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0017894-14.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO AGRAVADO: MARANHAO PARCERIAS S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017894-14.2023.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO AGRAVADO: MARANHAO PARCERIAS S.A, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que considerou preclusa a oportunidade de requerer honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença. O exequente busca a reforma do julgado sob o argumento de que a superveniência de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), favorável à condenação em honorários na execução individual de ação coletiva, constitui "fato novo" apto a superar a preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado de decisão que apreciou e indeferiu expressamente tal verba, sob a justificativa de superveniência de tese jurídica vinculante fixada em IRDR por Tribunal Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de decisão anterior que apreciou e indeferiu expressamente o pleito de honorários advocatícios obsta a reabertura da discussão no mesmo processo, em razão da eficácia da coisa julgada material. 4. O disposto no art. 85, § 18, do CPC limita a possibilidade de fixação de honorários após o trânsito em julgado exclusivamente às hipóteses de omissão da decisão, não se aplicando quando houve indeferimento fundamentado da verba. 5. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que dotado de caráter vinculante, não possui efeito retroativo automático para rescindir ou alterar decisões já acobertadas pelo manto da coisa julgada nos próprios autos processuais. 6. A manutenção da imutabilidade das decisões transitadas em julgado preserva o princípio constitucional da segurança jurídica e a intangibilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 18, 322, § 1º, e 502. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000; STF, Súmula 256. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO (exequente) contra a decisão de Id d9c4340, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que considerou preclusa a oportunidade do patrono requerer a fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença. Na decisão de origem, o Juízo a quo fundamentou que a sentença de Embargos à Execução transitou em julgado sem quaisquer recursos pelas partes. Conforme os autos, o pedido de honorários havia sido julgado improcedente naquela oportunidade, não havendo interposição de agravo ou embargos de declaração por parte do patrono do exequente. Em suas razões recursais, o exequente aduz que a matéria sofreu superveniente pacificação por este Regional, constituindo "fato novo".…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.