Processo 0017896-09.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017896-09.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017896-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048969-43.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO : BENECI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE NATUREZA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário. 2. No processo de origem, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza essencialmente documental, passível de solução mediante análise dos contratos, das taxas de juros pactuadas e dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central. 3. A instituição agravante sustentou que o indeferimento da prova pericial configuraria cerceamento de defesa e que seria cabível o agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada, em razão da suposta urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. 4. A decisão monocrática entendeu não ser cabível o agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e pela inexistência de urgência qualificada, motivo pelo qual deixou de conhecer do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 6. O rol do art. 1.015 do CPC possui caráter taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada urgência concreta que torne inútil o exame da matéria em momento posterior. 7. A simples alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento, sendo necessária a demonstração objetiva de prejuízo imediato. 8. No caso, não há demonstração de urgência qualificada, pois a controvérsia pode ser reexaminada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão. 9. A matéria discutida na ação originária apresenta natureza predominantemente documental, relacionada à revisão de cláusulas contratuais e à análise de taxas de juros, o que afasta a imprescindibilidade da prova pericial socioeconômica. 10. O indeferimento da prova pericial encontra fundamentação idônea e não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 11. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição…

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