Processo 0017897-03.2023.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017897-03.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017897-03.2023.5.16.0022 AUTOR: ERNILDO RAPOSO SILVA RÉU: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 384e8b6 proferido nos autos. DECISÃO: Os autos retornam a este juízo de origem por determinação do CEJUSC/TST (id 570a655), em razão do acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, cabendo a este juízo a adoção das providências relativas ao cumprimento do ajuste e à liberação dos depósitos judiciais vinculados ao feito. Constam duas contas judiciais vinculadas ao processo: conta nº 800115971212, com saldo disponível de R$ 17.270,88, e conta nº 4100112782151, com saldo disponível de R$ 15.037,86, perfazendo o montante total disponível de R$ 32.308,74. Nos termos da cláusula terceira, alínea a, do acordo homologado (id 9d17d42), cabe a liberação, em favor da parte reclamante, do valor de R$ 30.000,00, correspondente ao depósito recursal existente nos autos, mediante transferência para a conta bancária expressamente indicada na minuta do acordo, de titularidade de Erick Braiam Pinheiro Pacheco, CPF XXX.XXX.XXX-XX, mantida junto ao Banco do Brasil, agência 5789-4, conta corrente 1679-9. Assim, determino que a Secretaria proceda à transferência do valor exato de R$ 30.000,00, sem qualquer acréscimo, a débito das contas judiciais acima referidas, em favor da conta bancária indicada no parágrafo anterior, cabendo à Secretaria definir a proporção de levantamento entre as duas contas, observado estritamente o limite do valor total ora determinado. Efetuada essa transferência, remanescerá saldo de R$ 2.308,74 nas contas judiciais. Referido saldo é suficiente para a quitação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito Vitor do Nascimento Moraes Gandra, no valor de R$ 1.500,00, conforme sentença de id 1c05719, bem como das custas processuais no valor de R$ 800,00, correspondentes à cota-parte atribuída à parte reclamada em razão do rateio pro rata estabelecido na decisão homologatória do acordo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte reclamante. Diante disso, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a concordância com a quitação dos valores acima referidos, honorários periciais e custas, mediante utilização do saldo remanescente nas contas judiciais. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a Secretaria, independentemente de nova deliberação, a proceder, nesta ordem: primeiro, ao recolhimento do valor exato de R$ 800,00 a título de custas processuais; em seguida, à transferência da integralidade do saldo remanescente nas contas judiciais em favor do perito Vitor do Nascimento Moraes Gandra. O saldo remanescente nas contas judiciais, no valor de R$ 2.308,74, fica desde já convertido em penhora, em garantia integral do juízo quanto aos créditos relativos aos honorários periciais e às custas ora referidos. Em consequência, caso a parte reclamada não concorde com a quitação na forma proposta, encontra-se aberto, a partir da intimação desta decisão, o prazo de 5 dias para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, uma vez integralmente garantida a execução pela constrição ora efetivada. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERNILDO RAPOSO SILVA

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