Processo 0017897-29.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017897-29.2025.4.05.8200 AUTOR: SILVANEIDE FERNANDES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL - PB29545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (112171830) constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, fixando a DII em 31/03/2022. No caso, deve ser observada a súmula nº 47 da TNU, no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não se visualiza, ao menos por ora, a inviabilidade da reabilitação da parte autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico, tendo em vista a sua idade (46 anos). Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade parcial e permanente com viabilidade de reabilitação), o pedido merece ser acolhido. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte à DCB (1º/01/2026), com encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional. REQUISITOS PARA A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO Registre-se, ademais, que a parte autora será submetida ao crivo da equipe técnica do INSS, que avaliará sobre sua admissibilidade ao processo de reabilitação profissional. Caberá ao INSS, a qualquer tempo, inclusive na perícia de elegibilidade, dar início à reabilitação, revisar o benefício, cessando-o por recuperação, ou conceder aposentadoria por incapacidade permanente. Saliente-se que o INSS deverá providenciar o fornecimento de cópia desta sentença e do laudo judicial elaborado neste feito ao perito que venha a realizar a referida perícia administrativa, a fim de que nela sejam observados os termos condicionantes à reabilitação profissional e à cessação do benefício. A TNU, no Tema 177, tratou das questões sobre elegibilidade para reabilitação e possibilidade de retorno à sua atividade habitual: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Vê-se, da segunda parte de referido enunciado, que o INSS está vinculado,…
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