Processo 0017897-64.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017897-64.2011.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017897-64.2011.8.14.0301 APELANTE: BECKNET SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULAS 227 E 388 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco Itaú Unibanco S/A contra decisão monocrática ID 29620994, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0017897-64.2011.8.14.0301, originária da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na qual foi mantida a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da empresa Becknet Serviços de Informática Ltda, em razão da devolução indevida de cheque emitido pela autora. A decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno, requerendo a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo órgão colegiado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada; se a devolução do cheque configurou falha na prestação do serviço bancário apta a gerar dano moral à pessoa jurídica; se o Agravo Interno apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada examinou detidamente os fundamentos recursais e concluiu pela manutenção da sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela devolução indevida de cheque, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Constou do conjunto probatório que a devolução da cártula ocorreu por falha operacional da instituição financeira, circunstância apta a gerar abalo à credibilidade comercial da empresa autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva (Súmula 227/STJ); a devolução indevida de cheque configura dano moral presumido, in re ipsa (Súmula 388/STJ). No tocante ao Agravo Interno, verifica-se que o recurso se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, exigindo-se demonstração de erro, ilegalidade ou fato novo que justifique a alteração da decisão recorrida. Dessa forma, inexistindo fundamentos capazes de alterar a decisão monocrática ora impugnada, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória. Tese jurídica: O Agravo Interno não se presta à…

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