Processo 0017898-30.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVES E AMORIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME contra decisão do Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus que, nos autos do processo nº 0212523-11.2025.8.04.1000, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer movida contra GABRIEL DE AQUINO FIGUEIRA. A agravante pretende compelir o agravado a retirar veículo automotor das dependências da concessionária e assumir sua propriedade, guarda e responsabilidade. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o pedido se confunde com o mérito, causaria tumulto processual, apresenta irreversibilidade e os fatos são controvertidos, demandando instrução processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) saber se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que impeça a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, considerando as alegações do agravado de ilegitimidade passiva, vício de consentimento, descumprimento da oferta e direito de arrependimento consumerista. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não padece de nulidade por ausência de fundamentação. O magistrado expôs de forma clara e suficiente as razões do indeferimento da tutela de urgência, consignando que o pleito se confunde com o mérito, causaria tumulto processual, seria irreversível, não vislumbrava urgência necessária e os fatos são controvertidos, devendo ser analisados após regular instrução processual sob o contraditório. A fundamentação judicial não exige discorrer pormenorizadamente sobre cada alegação, mas sim expor as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento, permitindo a compreensão do iter lógico da decisão. 4. A probabilidade do direito encontra-se severamente fragilizada pelas controvérsias fáticas instauradas. O agravado apresentou teses defensivas robustas que põem em xeque a validade do negócio jurídico: (a) ilegitimidade passiva, sustentando não ser o verdadeiro comprador mas sim seu pai, Sr. Marcelo Gomes Figueira, tendo sua participação se limitado a verificar a idoneidade da loja; (b) vício de consentimento, alegando ter sido induzido a erro substancial e vítima de dolo ao assinar documentos (arts. 138, 145 e 171, II, do CC); (c) descumprimento da oferta, pois teria sido ofertado veículo modelo 2025 mas faturado modelo 2024 inferior, facultando rescisão com devolução dos valores (art. 35, III, CDC); (d) exercício do direito de arrependimento, sustentando que a compra foi realizada via WhatsApp, caracterizando contratação fora do estabelecimento (art. 49, CDC). Todas essas questões demandam dilação probatória e se confundem com o mérito, não sendo possível concluir em cognição sumária que a agravante tem razão em sua pretensão. 5. Há manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Caso seja deferida a tutela determinando que o agravado…
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