Processo 0017899-75.2008.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017899-75.2008.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0017899-75.2008.8.24.0005/SC APELADO : RICARDO MASSONI DOMINGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RICARDO MASSONI DOMINGUES (OAB SC018647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra Ricardo Massoni Domingues e Wolfgang Voigt, em virtude do pagamento integral do débito perseguido ,  julgou extinto o processo   com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, porém, quanto aos ônus sucumbenciais, reduziu pela metade a verba fixada em 10% do valor atualizado do crédito executado e determinou que a condenação da parte executada seja exigida " em procedimento de cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte interessada em autos apartados ".   Alega a Municipalidade, em síntese, que " a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais ". Disse, ainda, que " o ajuizamento separadamente, de outra ação para a cobrança dos honorários de sucumbência se afasta da necessária frugalidade de atos processuais, no sentido que se produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço, o que leva ao menor gasto de tempo e dinheiro "; que " o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB, Lei Federal 8906/94, dispõe que 'a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier "'.  Por fim, pugnou pelo provimento do apelo com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento, " no bojo da execução fiscal ", da " cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência faltantes ". Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Da análise dos autos é inevitável a conclusão de que a sentença atacada deve ser cassada. O Município de Balneário Camboriú, em 20.11.2008, propôs execução fiscal contra  Ricardo Massoni Domingues e Wolfgang Voigt , objetivando a cobrança de IPTU representada pela Certidão de Dívida Ativa n. 23220/2008. No dia 26.5.2025, a municipalidade compareceu aos autos para informar o adimplemento integral da obrigação por parte da executada, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito, em relação ao valor do principal, e o prosseguimento desta Ação em relação ao valor dos honorários advocatícios ( evento 87, PET1 , autos principais). Por conseguinte, o douto Magistrado prolatou…

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