Processo 0017900-44.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017900-44.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017900-44.2025.5.16.0003 AUTOR: BETINAIA DOS SANTOS CUNHA RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8280f0 proferido nos autos. CERTIDÃO Autos conclusos. Nilton Souza Servidor   DESPACHO Vistos, etc. Noticiado o trânsito em julgado da sentença de mérito, há de se registrar que o referido decisum foi proferido de forma líquida, passando-se diretamente à fase de execução logo após o transito em julgado. Obrigação de fazer: Intime-se o autor para apresentar sua CTPS para anotação no prazo de 5 dias. Intime-se a reclamada para proceder aos registros cabíveis na CTPS obreira, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00. Deverá também proceder à liberação das guias de seguro-desemprego e FGTS, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao disposto no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão dos artigos 921, III e §§ 1º e 4º do CPC e 11-A da CLT. Em caso de inércia do exequente, sobrestem-se os autos. Se houver requerimento de início da execução, CITE-SE a reclamada, para que efetue a quitação do crédito exequendo em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento, certifique-se e, em seguida, efetue-se tentativa de constrição de numerário através do sistema SISBAJUD. Não  sendo  garantida a  execução,  efetue-se a  inclusão  da parte  ora  executada no  BNDT  e, ato contínuo, a busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. SAO LUIS/MA, 18 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETINAIA DOS SANTOS CUNHA

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