Processo 0017900-53.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0017900-53.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA AMARAL E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: ATO DO MM. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f705d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Petição de Comunicação de Fato Superveniente c/c Pedido de Tutela Incidental (Id eefa205), apresentada pelos impetrantes RAIMUNDO NONATO MOREIRA AMARAL e CAMILA PINHEIRO ROSA no bojo do Mandado de Segurança nº 0017900-53.2025.5.16.0000, impetrado em face de ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016374-45.2025.5.16.0002. Sustentam os impetrantes que este Tribunal deferiu medida liminar (ID 523ad59) determinando a suspensão imediata de todos os atos executórios nos autos originários, bem como o desbloqueio das contas bancárias de sua titularidade. Ocorre que, no dia 17/07/2026, a autoridade apontada como coatora proferiu despacho (Id e54f311) redesignando audiência de conciliação para o dia 31/07/2026, às 11:40, determinando a intimação das partes para comparecimento. Os impetrantes alegam que a realização da aludida audiência constitui risco de esvaziamento da utilidade prática do presente mandamus, uma vez que a controvérsia posta em julgamento nesta Corte diz respeito à própria validade da citação por edital no processo de conhecimento. Argumentam que a prática de atos processuais na origem antes do julgamento definitivo do writ afronta a decisão liminar e gera insegurança jurídica, além de desrespeitar os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, requerem incidentalmente: a) O recebimento da petição como comunicação de fato superveniente e b) A concessão de ordem para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a audiência designada para o dia 31/07/2026, bem como suspenda a prática de quaisquer novos atos processuais na Ação Trabalhista nº 0016374-45.2025.5.16.0002 até o julgamento final do Mandado de Segurança. É o relatório. Feito o relato, DECIDO Conheço da petição de Id eefa205 como Comunicação de Fato Superveniente c/c Pedido de Tutela Provisória Incidental, haja vista o surgimento de fato novo suscetível de impactar a efetividade da medida liminar anteriormente concedida por este Relator. A decisão liminar de Id 523ad59 deferiu expressamente a suspensão imediata de todos os atos de execução na Reclamação Trabalhista nº 0016374-45.2025.5.16.0002, além do desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Analisando o teor do despacho proferido pelo Juízo de origem (Id e54f311), verifica-se que a autoridade coatora redesignou audiência de conciliação no processo originário para o dia 31/07/2026. Ainda que a tentativa de conciliação seja um ato encorajado no processo do trabalho, é certo que a matéria discutida no presente Mandado de Segurança alcança a própria formação válida da relação processual (nulidade da citação editalícia que desencadeou a revelia, a sentença condenatória e a posterior execução). Embora a redesignação de audiência conciliatória não configure, em tese, ato direto de constrição patrimonial executória, a manutenção de atos instrutórios ou conciliatórios na origem guarda direta relação com a fase processual cuja higidez se encontra sob apreciação deste Tribunal. Permitir o prosseguimento de audiências no feito de…
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