Processo 0017902-12.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017902-12.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt de 2º Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017902-12.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DEBORA MACHADO GOMES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017902-12.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DEBORA MACHADO GOMES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional e a nulidade da dispensa de empregada detentora de estabilidade acidentária, determinando a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de verbas salariais vencidas e vincendas, indenização por danos morais e a restituição de descontos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador gera suspeição; (ii) estabelecer se o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) após a dispensa gera presunção de nexo causal para fins de estabilidade; (iii) determinar se a dispensa de empregado com contrato suspenso por incapacidade é nula e se enseja danos morais; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da justiça gratuita e dos critérios de atualização monetária fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não enseja suspeição, nos termos da Súmula nº 357 do TST, sendo necessária prova robusta de interesse no litígio ou troca de favores. O reconhecimento administrativo de auxílio-doença acidentário pelo INSS, com efeitos retroativos, gera presunção de nexo técnico epidemiológico entre a patologia e a atividade laboral, autorizando a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A dispensa de empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laborativa é nula, impondo a reintegração e o restabelecimento dos benefícios contratuais, inclusive o plano de saúde, indispensável ao tratamento médico. A rescisão contratual de empregado doente, no momento de sua maior vulnerabilidade, constitui ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à assistência sindical, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, não elidida pela percepção de remuneração sem prova de prejuízo ao sustento da parte. Os créditos trabalhistas devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, ressalvada a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a agosto de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B-91) pelo INSS gera presunção relativa de nexo causal entre a patologia e o trabalho, autorizando a estabilidade provisória ainda que a doença seja constatada após a despedida. A dispensa sem justa causa de empregado com contrato suspenso por incapacidade laborativa é…

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