Processo 0017902-59.2011.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0017902-59.2011.8.16.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0017902-59.2011.8.16.0001   Processo:   0017902-59.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$1.508.477,31 Exequente(s):   ROBERTO ILSON WEISS Executado(s):   CLINICA MEDICA BASSI LTDA Espólio de NANCI BRUNOR BASSI representado(a) por LUCIANA MARIA BASSI ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ BASSI representado(a) por LUCIANA MARIA BASSI 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Leiloeiro Público Oficial nomeado, Sr. Helcio Kronberg, compareceu aos autos (mov. 488.1) para informar a aceitação do encargo. Na mesma oportunidade, após proceder à análise das matrículas nº 5.087 e 5.357 do 3º CRI de Curitiba, constatou a indivisibilidade dos bens (apartamento e loja com sobreloja) e requereu esclarecimentos a este Juízo quanto à necessidade de ofertar a integralidade dos imóveis em hasta pública, resguardando-se a quota-partes alheias à execução, bem como sugeriu a intimação da coproprietária.  Por sua vez, a parte executada, por intermédio de seu procurador (mov. 489.1), requereu a intimação do Sr. Leiloeiro para que este preste informações técnicas acerca da necessidade de atualização da avaliação dos referidos imóveis, diante do tempo decorrido desde a confecção dos laudos periciais e das oscilações diárias do mercado imobiliário.  Vieram os autos conclusos. Decido.  2. O questionamento formulado pelo Sr. Leiloeiro Oficial no mov. 488.1 merece pronto esclarecimento. Os laudos de avaliação encartados aos autos (mov. 452.1 e 453.1) recaíram originalmente sobre a fração ideal dos imóveis penhorados. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo auxiliar da Justiça, os objetos da constrição consistem no Apartamento nº 6 do Edifício Bassi (matrícula nº 5.087) e na Loja nº 4 do Edifício São João (matrícula nº 5.357), bens que, por sua própria natureza e destinação física, qualificam-se como essencialmente indivisíveis.  Tratando-se de copropriedade sobre bem imóvel indivisível, a solução da expropriação judicial deve conciliar o direito de satisfação do crédito do exequente com a estrita proteção ao patrimônio do terceiro coproprietário ou cônjuge alheio à execução.  O ordenamento processual civil rege a matéria no artigo 843 do CPC, determinando que, na alienação de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Alinhado a esse preceito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o imóvel indivisível em regime de copropriedade pode ser integralmente leiloado, operando-se a penhora sobre a totalidade do bem para viabilizar a alienação judicial, resguardando-se, contudo, o direito dos terceiros coproprietários quando do levantamento dos valores decorrentes do leilão.  A razão de ser de tal diretriz jurisprudencial assenta-se na inviabilidade comercial de se levar a leilão apenas uma fração ideal de um apartamento ou de uma loja comercial, o que esvaziaria o interesse de eventuais arrematantes e fulminaria a eficácia dos atos expropriatórios. Desse modo, o bem deve ser penhorado e levado a leilão em sua totalidade. A proteção jurídica devida ao terceiro…

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