Processo 0017904-11.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017904-11.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017904-11.2026.5.16.0015 AUTOR: LUIZA LEITE MARTINS VASCONCELOS RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e40b03 proferida nos autos.  DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de rescisão indireta e tutela de urgência, ajuizada por LUIZA LEITE MARTINS VASCONCELOS em face de ARMAZÉM MATEUS S.A., distribuída em 22/05/2026, valor da causa de R$ 179.167,68. Em sede de cognição sumária, postula a Reclamante a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 300 do CPC, para que a Reclamada quite, no prazo de 48 horas, as mensalidades em atraso do plano de saúde Amil (aproximadamente R$ 9.000,00), garantindo a reativação da cobertura assistencial dentro da janela aberta pela operadora por meio do protocolo nº 32630520260520999464, sob pena de multa diária (astreintes) ou, subsidiariamente, conversão em obrigação de pagar pelo valor integral do procedimento cirúrgico (Histeroscopia com implante de DIU) em rede privada, mediante bloqueio via Sisbajud (ID. 896f372, fls. 26/29 e 31). Sustenta a Reclamante, em síntese, que (i) foi admitida em 07/05/2025 como Analista de Qualidade Júnior; (ii) é portadora de Síndrome de Burnout (CID Z73.0 / CID 11 QD 85) reconhecida pela própria Reclamada por meio da CAT nº 2026.114722.6/01 (ID. 7dcc4a0), a qual descreve o adoecimento como decorrente de "exposição contínua a cobranças, assédio moral e sobrecarga de funções"; (iii) tal natureza ocupacional foi ratificada pelo INSS, que concedeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (Espécie 91 — ID. 5f69a8e); (iv) padece, ainda, de endometriose profunda e sangramento uterino anormal, com cirurgia (histeroscopia cirúrgica + implante de DIU hormonal) agendada para 26/03/2026 no Hospital São Domingos, cancelada no próprio dia do procedimento em razão da suspensão da cobertura assistencial pela operadora Amil; (v) a suspensão decorreu da impossibilidade de quitação das mensalidades pela Reclamante, fruto da retenção salarial e do bloqueio dos meios de pagamento (cartão convênio, conta-salário e limites de crédito vinculados à folha) operados pela Reclamada entre 02/01/2026 e 24/02/2026, antes mesmo do início do benefício previdenciário (IDs. 4b24ba8, a5ac187, f076644, 80b35cb); (vi) o protocolo nº 32630520260520999464 da operadora estipula janela improrrogável de 10 (dez) dias corridos para regularização sem necessidade de cumprimento de novas carências. Ao exame. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", vedada a concessão "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). Em sede de cognição sumária, cumpre ao juízo aferir, à luz do conjunto probatório pré-constituído, a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da medida postulada, sem que tal exame implique pré-julgamento da causa, dada a provisoriedade e a precariedade que caracterizam o provimento antecipatório. A análise se desenvolve, ademais, sob o influxo do dever constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF/88), do…

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