Processo 0017905-34.2023.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017905-34.2023.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017905-34.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO ASSUNCAO MARQUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81040ce proferida nos autos. RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 8ea1ea9). Representação processual regular (Id 900113a). Preparo satisfeito (Ids. 842cfc3, a778608 e 0c4c10a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegações:  - contrariedade à  OJ  nº 191 da SDI-I do TST; A Recorrente argumenta que o acórdão incorreu em equívoco ao atribuir responsabilidade subsidiária à empresa.  Defende que o contrato estabelecido com a   primeira reclamada possui natureza civil/comercial, e não de terceirização de mão de obra, e que não houve qualquer interferência na execução dos serviços ou na gestão de pessoal.  Alega que o acórdão violou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra em contratos dessa natureza, não se aplicando a Súmula 331, pois inexiste terceirização de mão de obra. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Responsabilidade Subsidiária A 2ª reclamada, SUZANO S.A., busca o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que figurou no contrato apenas como dona da obra, atraindo a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. A tese não prospera. Conforme se extrai dos autos, o contrato firmado entre ENESA e SUZANO tinha por objeto a prestação de serviços de montagem industrial para a construção de uma nova fábrica ("Projeto Cerrado"), empreendimento diretamente ligado à atividade econômica e à expansão produtiva da SUZANO. A jurisprudência pacífica do TST, ao interpretar o alcance da OJ nº 191 da SDI-1, tem firmado o entendimento de que a isenção de responsabilidade do dono da obra não se aplica aos casos em que o objeto da empreitada se insere na dinâmica produtiva ou na atividade-fim da empresa contratante. Nesse cenário, a relação jurídica se equipara à terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. A SUZANO, ao se beneficiar diretamente do trabalho do reclamante em obra essencial para a sua atividade empresarial, assumiu o dever de vigilância (culpa in vigilando) sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (ENESA), do qual não se desincumbiu. Nego provimento ao recurso neste ponto." Pois bem. À vista dos fundamentos adotados, verifica-se que o Colegiado, ao se manifestar sobre  o tema, decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Com efeito, o Regional manifestou entendimento no sentido de que "o contrato firmado entre ENESA e SUZANO tinha por objeto a prestação de serviços de montagem industrial para a construção de uma nova fábrica ("Projeto Cerrado"), empreendimento diretamente ligado à atividade econômica e à expansão produtiva da SUZANO" Desse modo,  adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. DENEGO seguimento.   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id…

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