Processo 0017905-47.1995.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017905-47.1995.4.05.8300 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES FERNANDO GOMES SPÍNDOLA - PE08376 APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES FERNANDO GOMES SPÍNDOLA - PE08376 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para considerar devida a inclusão dos juros moratórios no valor da condenação que serve de base de cálculo para a fixação da verba honorária, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores pretendidos. 2. Em suas razões, sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que: a) a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada; b) no caso, os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ausente determinação judicial que estabeleça a inclusão dos juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III). 4. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. Com efeito, restou claro no acórdão embargado que "os juros de mora devem ser incluídos nos cálculos respeitantes à condenação, ainda que sobre eles tenha se omitido o título, conforme orientação jurisprudencial de há muito consolidada". 6. Já decidiu a Segunda Turma deste Tribunal que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada, na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material" (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/05/2020). 7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que não se verifica no caso concreto. 8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. nbs RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017905-47.1995.4.05.8300 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES FERNANDO GOMES SPÍNDOLA - PE08376 APELADO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES FERNANDO GOMES SPÍNDOLA - PE08376 RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração em face de acórdão que deu…
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