Processo 0017906-53.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017906-53.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017906-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000906-16.2025.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : SANNORTE SANEAMENTO S/A ADVOGADO(A) : LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RETIRADA DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sannorte Saneamento S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapoema, nos autos de ação civil ajuizada pelo Município de Bandeirantes do Tocantins, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção temporária da operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela agravante, vedando a retirada de equipamentos vinculados ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: definir se houve inovação recursal nas alegações relacionadas à transição operacional para a nova prestadora do serviço, estabelecer se a agravante pode retirar equipamentos utilizados na operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, determinar se a multa diária fixada na origem revela-se proporcional e adequada, verificar a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e de reassunção compulsória da operação do serviço e definir a legitimidade da atuação ministerial na apuração de eventuais irregularidades administrativas relacionadas à prestação do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações referentes à regularidade da transição operacional guardam pertinência direta com os fundamentos da tutela de urgência concedida na origem, inexistindo inovação recursal. 4. O abastecimento de água potável e o tratamento de esgoto constituem serviços públicos essenciais diretamente relacionados ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida, impondo-se a observância do princípio da continuidade do serviço público. 5. A interrupção abrupta da operação do sistema de abastecimento acarretaria prejuízos irreparáveis à coletividade do Município de Bandeirantes do Tocantins, legitimando a intervenção judicial de natureza conservativa. 6. A existência de termo de encerramento celebrado entre a concessionária e o Município não afasta a necessidade de preservação temporária dos equipamentos indispensáveis ao funcionamento do sistema até a efetiva estabilização operacional da nova prestadora. 7. O direito de propriedade da agravante deve harmonizar-se, em caráter provisório, com o interesse público primário e com a proteção da saúde coletiva, sem configurar confisco definitivo dos bens utilizados na operação. 8. A agravante não apresentou prova técnica idônea apta a individualizar os equipamentos passíveis de retirada sem comprometimento da continuidade do serviço público essencial. 9. A manutenção provisória da restrição sobre os equipamentos revela-se medida prudente e necessária diante da ausência de demonstração técnica da viabilidade de retirada parcial dos ativos operacionais. 10. A limitação ao uso de bens privados não pode perdurar indefinidamente, impondo-se a realização célere de instrução…

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