Processo 0017906-72.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017906-72.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: GILMAR TORRES MENINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILMAR TORRES MENINO - AL22419 AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM ALAGOAS IMPETRADO SENTENÇA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 10.826/2003. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO E AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado contra ato da Polícia Federal que indeferiu pedido de concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003, a concessão de porte de arma de fogo depende da demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física, cuja aferição compete à autoridade administrativa competente. A autorização para porte de arma de fogo possui natureza discricionária, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle apenas quanto à legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo de conveniência e oportunidade realizado pela Administração. Inexistência de demonstração de vício de legalidade, desvio de finalidade, ausência de motivação ou manifesta irrazoabilidade na decisão administrativa que concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para comprovação da efetiva necessidade exigida pela legislação de regência. Inconformismo da parte impetrante voltado ao mérito da avaliação administrativa, circunstância insuscetível de revisão judicial na via estreita do mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.. SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILMAR TORRES MENINO em face de ato atribuído ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Alagoas, objetivando a concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Narra o impetrante, advogado regularmente inscrito na OAB/AL sob o nº 22.419, que exerce advocacia criminal em feitos de elevada complexidade envolvendo policiais militares investigados ou acusados da prática de crimes graves, circunstância que lhe teria acarretado reiteradas ameaças e intimidações. Sustenta que formulou requerimento administrativo de concessão de porte de arma de fogo perante a Polícia Federal, instruindo-o com documentação destinada à comprovação da idoneidade, aptidão psicológica e técnica, bem como da alegada efetiva necessidade decorrente do exercício de atividade profissional de risco e de ameaças à sua integridade física, conforme documentação constante dos IDs 154082130 a 154083748. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido (ID 154082131), tendo sido mantida a decisão em sede recursal administrativa (ID 154082133), sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da efetiva necessidade exigida pelo art. 10 da Lei nº 10.826/2003. Defende que o ato administrativo impugnado seria ilegal por supostamente apresentar fundamentação genérica, sem análise individualizada das circunstâncias por ele narradas, razão pela qual requer a concessão da segurança para determinar a expedição do porte de arma de fogo ou, subsidiariamente, a reanálise do requerimento administrativo. Após a…
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