Processo 0017907-69.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017907-69.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017907-69.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ELEUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de  Ação de Cobrança de FGTS proposta por  ELEUZA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.  Em síntese, a requerente aduz que prestou serviços em caráter temporário junto ao Estado do Tocantins na função de professor da educação básica, sob o pálio de sucessivos contratos temporários nos períodos de 29/09/2021 a 17/06/2022, 17/06/2022 a 16/07/2023, 17/07/2023 a 31/12/2023, 01/03/2024 a 01/01/2025 e 05/03/2025 a 01/01/2026. Alega que houve desvirtuamento do vínculo temporário e requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devido durante todo o período laborado. Em sua defesa, o Estado do Tocantins defende a legalidade da contratação temporária e alega que o FGTS é devido somente, àqueles que mantêm vínculo celetista, não sendo o caso, pois o vínculo observado é estatutário e não se deu por contratos contínuos e sucessivos. Impugna os cálculos e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da validade dos contratos  Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como porque ambas as partes pleitearam o julgamento no estado do processo. Depreende-se dos autos que a autora foi admitida pelo Estado do Tocantins, nos cargos de professor auxiliar e professor da educação básica, durante o período de 29/09/2021 a 17/06/2022, 17/06/2022 a 16/07/2023, 17/07/2023 a 31/12/2023, 01/03/2024 a 01/01/2025 e 05/03/2025 a 01/01/2026, quando teve fim o vínculo empregatício [Evento1, FINANC6 e Evento8, FINANC2 e FICHIND3]. Neste contexto, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos contratos temporários reiteradamente renovados, bem como se, em caso de declaração de nulidade, a requerente possui direito ao recebimento do FGTS.  Pois bem. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado. Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual. O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação. Ademais, a Lei nº 3.422, de 8 de março de 2019, dispõe em seu artigo 2º que as contratações terão duração de doze meses, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por igual período. Vejamos: "Art. 2º É considerada necessidade temporária de excepcional interesse público toda contratação que…

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