Processo 0017908-18.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017908-18.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017908-18.2025.5.16.0004 AUTOR: RAFAEL PACHECO PEREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4877e21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a prerrogativa de equiparação à Fazenda Pública invocada pela ré e pronuncia-se a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito eventuais créditos anteriores a 23/10/2020. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL PACHECO PEREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na presente Reclamação Trabalhista, extinguindo-os com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte Reclamante, em favor dos patronos da Reclamada, fixados no importe líquido de R$ 2.091,73 (dois mil e noventa e um reais e setenta e três centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, sob condição suspensiva a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do Art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 418,35 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrado em R$ 20.917,38 (vinte mil, novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), de cujo recolhimento encontra-se isento, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes, observando as prerrogativas da Fazenda Pública conferidas à Reclamada, inclusive a intimação via sistema/portal eletrônico para os procuradores cadastrados. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PACHECO PEREIRA

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