Processo 0017908-19.2024.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017908-19.2024.5.16.0015 AUTOR: KARLA ROCHELLE DA CONCEICAO SALES RÉU: ORCIRLEI DANIEL LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb8c6f proferida nos autos. Considerando que as partes não impugnaram os cálculos. Homologo a conta de Id da94e08 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. A presente decisão somente poderá ser impugnada na forma do artigo 884, da CLT. Intime-se a reclamada nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT, para proceder ao pagamento do valor devido conforme planilha acima indicada , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor sem a oposição de embargos à execução, pague-se ao credor, fazendo os recolhimentos e registros devidos. Inerte a Reclamada, e considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá de ofício quando a parte exequente estiver representada por advogado, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, fica desde já a parte reclamante intimada para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Ao final, intime-se a União (PGF) (caso as contribuições previdenciárias sejam superior a R$40.000,00), para vista, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 3o, da CLT. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ROCHELLE DA CONCEICAO SALES
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