Processo 0017908-95.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017908-95.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017908-95.2024.5.16.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: KARLA GISELY DE OLIVEIRA SERPA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017908-95.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: KARLA GISELY DE OLIVEIRA SERPA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública federal contra sentença que, além de rejeitar preliminar de incompetência material, condenou-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário-base, com reflexos, e deferiu justiça gratuita à autora. A recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, defende a aplicação do grau médio de insalubridade, requer a alteração da base de cálculo para o salário-mínimo e o afastamento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar demanda envolvendo empregado público celetista e adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a perícia judicial e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE autorizam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base ou sobre o salário-mínimo, em face da revogação de norma interna anterior à admissão da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar causas decorrentes da relação de trabalho estabelecida sob o regime celetista entre empregado público e empresa pública, nos termos do art. 114, I, da CF/88, não atraindo a competência da Justiça Comum quando o pleito não envolve vantagem estatutária. 4. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo decorre da constatação pericial de contato habitual com agentes biológicos nocivos em ambiente hospitalar, amoldando-se ao Anexo nº 14 da NR-15 do MTE, não sendo apta a desconstituir tal prova técnica a mera divergência com laudos produzidos em outros processos. 5. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, conforme o art. 192 da CLT e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, salvo previsão contrária em lei ou instrumento coletivo, não se aplicando o salário-base quando a norma interna que o previa foi revogada antes da admissão do empregado. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, não sendo afastada apenas pelo patamar remuneratório, ausente prova de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de natureza trabalhista formulados por empregados públicos celetistas, ainda que o litígio envolva ente da administração indireta. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando a perícia técnica confirma o contato permanente com agentes…

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