Processo 0017909-24.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017909-24.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017909-24.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCINETE CUNHA CARNEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0017905-84.2024.8.27.2706 0017908-39.2024.8.27.2706 0017909-24.2024.8.27.2706 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  FRANCINETE CUNHA CARNEIRO  em face do BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 28, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 33, CONT1 ), a instituição financeira arguiu, preliminares e, no mérito, alegou a absoluta regularidade da contratação, informando tratar-se do contrato nº 51-016567777/23, que gerou a averbação nº 55-016567814/23, formalizado por meio digital com captura de biometria facial (selfie). Esclareceu que a operação consistiu em portabilidade de crédito com troco, na qual o valor de R$ 4.660,00 (quatro mil seiscentos e sessenta reais) foi destinado à quitação de dívida da autora junto ao Banco Facta Financeira S/A, enquanto o saldo remanescente (troco), no importe de R$ 776,33 (setecentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), foi transferido via TED para a conta bancária da autora mantida junto ao Banco BMG. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, o protocolo de assinatura contendo a biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP e os comprovantes das transferências bancárias (TEDs). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada no  evento 42, REPLICA1 . Intimadas, a parte autora manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 49, MANIFESTACAO1 ) e a parte requerida requereu a expedição de ofícios e a realização de perícia caso necessário ( evento 48, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 23, PROC2 , evento 23, END6 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Pedido de prova oral Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Autora tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte Requerida ( evento 49, MANIFESTACAO1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se…

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