Processo 0017909-85.2014.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017909-85.2014.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO JORGE MIRANDA NETO e ANA CAROLINA ANGELIM MENDES MIRANDA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, alegando, em síntese, que adquiriram do requerido imóvel residencial situado no Residencial Azpha Ville, em Ananindeua/PA, mediante contrato com utilização de recursos próprios, FGTS e financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Sustentaram que, cerca de seis meses após a aquisição, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos, especialmente umidade, rachaduras, infiltrações, deterioração de reboco e problemas em portas e janelas. Afirmaram que os vícios teriam tornado necessária a realização de reparos e causado abalos à vida familiar. Requereram, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$54.736,02 a título de danos materiais e R$100.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. O réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que haveria interesse da Caixa Econômica Federal; inépcia da inicial por ausência de documentos reputados indispensáveis; e prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de negócio entre particulares, impugnou a existência de vícios imputáveis ao requerido, negou o nexo causal e afirmou ausência de prova dos danos materiais e morais. Também requereu intervenção da Caixa Econômica Federal. Houve manifestação da parte autora em réplica. Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares de chamamento/denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e prescrição, fixando como pontos controvertidos a aplicação do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de vícios construtivos, a responsabilidade do réu e a ocorrência de danos materiais e morais. O espólio do réu compareceu posteriormente em audiência (ID 67595884), ocasião em que foi deferida a juntada de petição e documentos, com restituição de prazo para indicação de provas e para eventual insurgência contra a decisão saneadora. A audiência foi suspensa e redesignada. Foi interposto agravo de instrumento pelo espólio (ID 74840933), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na decisão liminar, consignou-se, em síntese, que a Caixa Econômica Federal apenas financiou a aquisição do imóvel de terceiro particular, sem participação no empreendimento, bem como que não se evidenciavam, naquele momento, a prescrição nem a inépcia da inicial. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, coforme ata no ID 75170979. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento no estado do processo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central envolve a alegada existência de vícios construtivos, sua causa, sua imputação ao réu e a extensão econômica dos reparos supostamente necessários. Trata-se de matéria predominantemente técnica, cuja demonstração adequada exige prova documental idônea e, em regra, prova técnica de engenharia. Ademais, a prova oral restou prejudicada em razão do falecimento da parte Ré (cujo depoimento pessoal havia sido requerido pelos Autores), assim como houve desistência do depoimento de testemunhas pelo Espólio, conforme consignado na Ata…

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