Processo 0017910-48.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017910-48.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017910-48.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FRANCISCO ADÃO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S/A. O autor alegou a existência de saques indevidos, desfalques e incorreta atualização dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, sustentando que o saldo recebido por ocasião do saque era incompatível com o montante que entende devido. Em recurso, arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de instrução probatória e da não realização de prova pericial contábil, requerendo a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, especialmente prova técnica contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência pode subsistir em demanda que discute supostos saques indevidos, desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP sem prévia instrução probatória adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria de natureza fática e técnico-contábil, relacionada à análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização monetária e movimentações realizadas em conta vinculada ao PASEP. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO não afasta a necessidade de instrução probatória quando há alegação concreta de saques indevidos, desaparecimento de valores e incorreta atualização da conta. 5. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas deve assegurar o contraditório substancial e oportunizar à parte a indicação dos meios probatórios necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A sentença atribuiu à parte autora a insuficiência de provas para comprovar as irregularidades alegadas sem que tivesse sido previamente aberta fase instrutória ou oportunizada a especificação de provas, circunstância que compromete a validade do julgamento. 7. O ônus probatório atribuído ao participante do PASEP pelo Tema 1.300 do STJ pressupõe a efetiva possibilidade de produção dos meios de prova adequados, não sendo admissível exigir demonstração técnica de fatos controvertidos sem permitir a correspondente instrução processual. 8. A extinção prematura da fase cognitiva, em demanda que demanda exame técnico-contábil e análise de documentos históricos de difícil compreensão, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. A anulação da…

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