Processo 0017910-86.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017910-86.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017910-86.2024.5.16.0015 RECORRENTE: JOUGLIMAR SILVA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789d3b5 proferida nos autos. RECURSO DE: JOUGLIMAR MAGNO ARAUJO FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id. 3d6b293). Representação processual regular (Id. 8c4dc88). Preparo dispensado (Id. dac4428).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX,  da Constituição Federal. - violação dos arts. 832, da CLT e  489, § 1º, IV, do CPC. O reclamante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT deixou de enfrentar questões essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que houve omissão quanto à análise da violação ao direito de propriedade, pois os valores de PLR recebidos entre 2014 e 2018 teriam se incorporado definitivamente ao patrimônio do trabalhador, não podendo ser objeto de compensação futura por norma coletiva posterior. Afirma, ainda, que o acórdão não examinou adequadamente os critérios de pagamento da PLR no período de 2014 a 2018, especialmente o fato de que parte da parcela estava vinculada a resultados e não ao lucro, o que afastaria a justificativa de compensação baseada em prejuízo da empresa. Sustenta também omissão quanto à alegada retroatividade indevida das normas coletivas de 2019/2020, que teriam atingido situações já consolidadas, em afronta ao ato jurídico perfeito. Aponta, ademais, ausência de manifestação sobre os limites da autonomia coletiva, defendendo que o sindicato não poderia dispor de direitos individuais patrimoniais dos trabalhadores sem autorização expressa. Argumenta que houve contradição na aplicação do Tema 1.046 do STF, pois o acórdão validou a norma coletiva para autorizar descontos, mas não adotou o mesmo raciocínio para preservar os direitos já adquiridos pelos trabalhadores. Por fim, afirma que a decisão dos embargos foi genérica e não enfrentou especificamente os pontos levantados, inviabilizando o devido prequestionamento e o acesso às instâncias superiores, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do julgado e o retorno dos autos ao TRT para novo pronunciamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia central reside na validade das cláusulas 12 e 13 dos acordos coletivos referentes às parcelas de Participação nos Lucros e Resultados - PLR de 2019 e 2020, que estabeleceram o reembolso de valores de PLR pagos entre 2014 e 2018, em que houve prejuízo para a reclamada, a ser descontado em parcelas de PLR futuras. O reclamante alega a nulidade dessas cláusulas por retroatividade e disposição de direito adquirido. Ao exame. Inicialmente, cumpre reiterar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que…

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