Processo 0017910-88.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017910-88.2025.5.16.0003 AUTOR: ALEXSANDRA MACHADO DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504b05b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos e, no mérito: 1. Conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos por ALEXSANDRA MACHADO DA SILVA para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, julgar PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da autora ($R\$\,3.264,24$); 2. Conheço e acolhe em parte os Embargos de Declaração opostos por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. para: a) Sanar a omissão relativa à CPRB e determinar a observância das regras de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) na liquidação do feito, sem prejuízo de registrar a inexistência de reflexos previdenciários patronais ante a natureza puramente indenizatória das verbas objeto da condenação; b) Sanar a omissão relativa à sucumbência recíproca e condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (multa do art. 467 da CLT), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; c) Sanar a obscuridade quanto às contas de liquidação do FGTS e determinar que sejam deduzidos/abatidos das competências de FGTS e da multa de 40% deferidas os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos autos, nos termos da fundamentação. A Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao Setor de Cálculos para a retificação e atualização da planilha anexada sob o Id 3baf669, integrando a multa do art. 477, §8º, da CLT e a dedução autorizada ao montante total da condenação. Mantêm-se os demais termos da r. sentença recorrida. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA MACHADO DA SILVA
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