Processo 0017911-03.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017911-03.2026.5.16.0015 AUTOR: ELIAS ALVES RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2272e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela Reclamada, rejeito o requerimento de responsabilização subsidiária da EMSERH e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIAS ALVES em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (IADVH) na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a Reclamada nos seguintes termos: a) Reconhecer a natureza salarial da complementação do piso nacional da enfermagem recebida no curso do contrato de trabalho. b) Pagar as diferenças de saldo de salário de 7 (sete) dias, aviso prévio indenizado de 15 (quinze) dias, 13º salário proporcional de 11/12 (onze doze avos) e do avo decorrente da projeção do aviso, férias proporcionais de 7/12 (sete doze avos) acrescidas do terço constitucional e as decorrentes da projeção do aviso, bem como as férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço, decorrentes da integração do complemento de R$ 749,05 à base de cálculo das verbas rescisórias. c) Pagar as diferenças de 13º salário dos anos de 2023 e 2024 e de férias acrescidas do terço constitucional usufruídas a partir de maio de 2023, mediante a integração do complemento vigente na época própria, observado o critério fixado na fundamentação (diferença entre o piso proporcional de R$ 2.267,05 e o salário base do mês, facultada a exibição dos recibos da rubrica). d) Como obrigação de fazer, efetuar o recolhimento, na conta vinculada do Reclamante, das diferenças de depósitos de FGTS de 8% (oito por cento) incidentes sobre os complementos mensais pagos de maio de 2023 a novembro de 2025 e sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, bem como da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre tais diferenças. e) Pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.267,05. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes. Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do…
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