Processo 0017911-82.2022.8.19.0023

TJRJ • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0017911-82.2022.8.19.0023
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de retificação/nulidade de registro civil c/c indenizatória de danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO DE JESUS, na forma da Lei de Registros Públicos, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de seu óbito e a consequente anulação do respectivo registro, bem como a condenação por danos morais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo sido indicado como requerido CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 3º DISTRITO DE NOVA IGUAÇU (TITULAR PAULO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR). Narra o autor, em síntese, que foi indevidamente considerado falecido em assentamento cartorário, o que ocasionou o indeferimento de benefício previdenciário e impedimento de levantamento de valores judicialmente devidos. Afirma que, ao buscar solução administrativa, foi orientado a recorrer ao Judiciário. Às fls. 160, proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça, tendo sido posteriormente determinado o encaminhamento, pelo cartório, da documentação correspondente ao registro de óbito, o que ocorreu às fls. 188/197, onde se encontram a certidão de óbito (fls. 192/193), a declaração de óbito (fls. 194), a guia de remoção de cadáver (fls. 197) e o termo de perícia necropapiloscópica (fls. 196). Consta desta última que o cadáver, inicialmente não identificado, foi vinculado ao RG nº 4.433.000-9, com base em identificação papiloscópica, tomando-se como referência cadastro cuja última expedição ocorreu em 17/08/2012. O autor manifestou-se às fls. 204, apontando inconsistência na identificação do falecido, sobretudo diante da ausência de elementos qualificativos suficientes. Posteriormente, foi realizada perícia datiloscópica junto ao DETRAN, cujo resultado consta às fls. 262/267, informando a existência de duas pessoas distintas cadastradas sob o mesmo RG nº 4.433.000-9 e com os mesmos dados biográficos, sendo um registro originário de 1977 e outro de 2012, esclarecendo o órgão que as impressões digitais do autor coincidem com o registro mais antigo, não coincidindo com aquelas vinculadas ao cadastro mais recente, utilizado como referência para a identificação do cadáver. Foram juntados aos autos documentos oriundos de investigação policial às fls. 370/394, bem como FAC extraída junto ao Instituto Félix Pacheco às fls. 340/343. O Ministério Público, após acompanhar o feito, apresentou parecer final às fls. 410/412, pela procedência do pedido anulatório e improcedência do pedido de danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende consignar que a presente demanda possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária regido pela Lei de Registros Públicos, não havendo propriamente lide ou relação jurídica contenciosa entre autor e requerido, consistindo o feito em controle jurisdicional sobre a regularidade de assentamento civil. No mérito, verifica-se que o corpo que deu origem ao registro de óbito foi inicialmente classificado como não identificado , conforme guia de remoção de cadáver de fls. 197. Sua identificação posterior decorreu exclusivamente de exame necropapiloscópico, que apontou correspondência com cadastro biométrico vinculado ao RG nº 4.433.000-9, tomando como base registro cuja última expedição data de 17/08/2012, consoante fls. 196. Todavia, a prova técnica superveniente constante às fls. 262/267 revela circunstância essencial, qual seja, a existência de duplicidade cadastral no sistema de identificação civil, com dois registros distintos vinculados ao mesmo número de RG e aos…

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