Processo 0017911-85.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017911-85.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017911-85.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES - CE27472 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS contra GERENTE DA CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com o objetivo de suspender os efeitos de sanção administrativa de rescisão contratual aplicada em processo administrativo, bem como impedir sua execução antes do julgamento do recurso administrativo interposto. Alega a parte autora que celebrou o Contrato nº 2021/131 com o Banco do Nordeste, cujo objeto consistia na representação judicial da instituição financeira em uma carteira de 2.525 processos judiciais no Estado da Bahia. Sustenta que a relação contratual sempre foi regular e colaborativa, inclusive tendo recebido atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio banco. Afirma que, em 17/11/2025, foi surpreendida com a instauração de processo administrativo disciplinar destinado a apurar supostas irregularidades em apenas 10 processos específicos, referentes a fatos ocorridos em 2024. Aduz que o PAD culminou, em 25/02/2026, na aplicação da sanção máxima de rescisão unilateral contratual, sem observância da gradação de penalidades. Informa que interpôs recurso administrativo tempestivo em 04/03/2026, com pedido de efeito suspensivo, o qual teria sido indeferido por simples comunicação eletrônica, sem fundamentação. Alega, ainda, que o banco iniciou imediatamente a execução da penalidade, redistribuindo os processos e tratando a rescisão como fato consumado, o que esvaziaria completamente a utilidade do recurso administrativo. Em suas palavras, afirma que a conduta administrativa "torna o recurso uma peça de ficção e aniquila o direito de defesa". Para reforçar sua alegação, argumenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois a sanção passou a produzir efeitos antes do esgotamento da instância recursal administrativa. Sustenta que a negativa de efeito suspensivo é nula por ausência de motivação, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. Defende também ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e contemporaneidade, uma vez que a penalidade máxima decorreu de supostas falhas em apenas 0,4% do universo contratual, relativas a fatos antigos, sem urgência ou atualidade. Aduz, ainda, que a rescisão abrupta compromete a continuidade do serviço público e cria risco operacional ao próprio Banco do Nordeste, diante da necessidade de redistribuição massiva de milhares de processos judiciais. Invoca, por fim, o art. 20 da LINDB, sob o fundamento de que não teriam sido consideradas as consequências práticas da decisão administrativa. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para suspender imediatamente a exigibilidade e os efeitos da sanção de rescisão contratual, impedindo qualquer registro restritivo em seu desfavor, até o julgamento definitivo do recurso administrativo. No mérito, pede a concessão da segurança para declarar nulo o ato que negou efeito suspensivo ao recurso e impedir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados