Processo 0017912-55.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017912-55.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017912-55.2025.5.16.0004 AUTOR: ARLENE DA CONCEICAO MORAIS FERREIRA ROSA RÉU: BRANDAO SALAZAR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e8f72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante requer a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta com base no art. 791-A da CLT. Postula o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da liquidação. Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante argumenta que a mora nas verbas rescisórias decorre de conduta ilícita da empregadora. Requer o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo atraso na quitação. Postula a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas caso não pagas em primeira audiência.  Improcede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, considerando que a declaração da rescisão e as verbas devidas foram deferidas neste ato. Contudo, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as faltas patronais que ensejaram a rescisão do contrato mediante declaração da rescisão indireta foram apenas reconhecidas em sentença, mas a prática é anterior. Observe-se que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme a decisão com força vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Na fase anterior ao processo judicial, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço aoConsumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC,que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da cota parte do Reclamante, na forma da Súmula 368 do TST e da OJ 363 da SDI-1 do TST.  A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, respeitado o teto legal e apurado mês a mês. As verbas que possuem natureza indenizatória, não incidem tributação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  ARLENE DA CONCEICAO MORAIS FERREIRA ROSA em face de BRANDAO SALAZAR COMERCIO LTDA para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego e condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: Obrigação de Fazer:  a) efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) incidente sobre os salários pagos durante todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; b) anotar a rescisão do contrato na CTPS da autora, na forma da fundamentação; Ao pagamento: a) o saldo salarial de 07 dias, aviso prévio indenizado…

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