Processo 0017913-26.2020.8.08.0024

TJES • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0017913-26.2020.8.08.0024
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0017913-26.2020.8.08.0024 REQUERENTE: LIVIO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO O requerente LIVIO MOREIRA DE OLIVEIRA postula a restituição do veículo JAC/T6 2.0 JET FLEX, cor branca, placa PPJ1D15 (p. 02/05 e 11/13, vol. 01, ID 47410291), alegando, em síntese, que “(...) a apreensão do veículo se deu no dia 22 de Setembro de 2020, ou seja, há 01 (um) mês da data em que se propõe o presente petitório. Por essa razão, torna-se irrazoável a manutenção do bem na custódia estatal, sobretudo porque já houve prazo suficiente para a promoção de todos os meios de prova, fossem elas técnicas ou fáticas (que não remetem ao delito investigado no presente feito), além do fato de que, além de não ser alvo de investigação, ele (requerente) já prestou seus esclarecimentos. Não há também que se falar que o referido bem constitui-se em instrumento do crime ou bem proveito pelo agente com a prática do fato criminoso. O requerente sequer é investigado no processo, e como dito, depende de seu veículo para locomoção. (...)”. Ouvido, o MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido (p. 07/08 e 40/41, vol. 01, ID 47410291), nos seguintes termos: “(...) em consulta aos sistemas que auxiliam o Ministério Público Estadual, cujo relatório segue anexo, verifica-se que o veículo em questão está registrado em nome de Creuzemir Maria Carlette Sobreira, ré na presente ação penal, pela prática, dentre outros, de crimes previstos na lei 9.613/98, que dispõe sobre lavagem e/ou ocultação de bens. (...) os bens se enquadram no contexto de confusão patrimonial que não tem comprovada a origem do dinheiro que os adquiriu, considerando que, de acordo com as provas até então carreadas, a principal ferramenta para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro denunciados na presente Ação Penal é a sociedade empresária Mon Cheri, constituída a partir da falsidade ideológica. (...) Nesta baila, sabe-se que um dos efeitos da condenação criminal, previsto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, é a perda do bem, produto de crime, em favor da União, situação que poderá ser esclarecida após a conclusão da instrução criminal. Ante o exposto, o Ministério Público Estadual manifesta-se, por ora, pelo INDEFERIMENTO do pleito formulado, até a conclusão da instrução criminal”. Penso que o MP não está com a razão. No caso dos autos, o veículo foi apreendido no bojo do processo nº 0010182-13.2019.8.08.0024, no qual foi oferecida denúncia em desfavor de vários réus, dentre eles CREUZEMIR MARIA CARLETTE SOBREIRA (p. 02/38, vol. 01, parte 01; p. 01/26, vol. 01, parte 02; p. 01/03, vol. 01, parte 03, todos do ID 46854302, dos autos nº 0010182-13.2019.8.08.0024), apontada pelo MP como proprietária do referido veículo. A ré CREUZEMIR MARIA CARLETTE SOBREIRA foi denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Nesses casos, o STJ é claro: “A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal” (STJ, AgRg no RMS n. 75.004/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024). “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo…

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