Processo 0017915-10.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017915-10.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES ROT 0017915-10.2025.5.16.0004 RECORRENTE: MARCIA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017915-10.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: MARCIA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CONFISSÃO REAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME    Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a recurso ordinário, alegando a parte embargante omissão e erro de premissa fática quanto à existência de diferenças de horas extras apontadas em réplica e à validade formal do banco de horas. A embargante busca, por meio do recurso, o reexame de fatos e provas e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao considerar o depoimento pessoal da autora, em detrimento dos cálculos apresentados em réplica, para concluir pela regularidade do banco de horas e inexistência de horas extras inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR    A confissão real obtida em audiência de instrução sobre a fidedignidade dos cartões de ponto e a efetiva fruição de folgas compensatórias prevalece sobre meros demonstrativos aritméticos apresentados unilateralmente em réplica.    O princípio da livre valoração da prova permite que o magistrado atribua eficácia qualificada ao depoimento pessoal, o qual, uma vez evidenciada a compensação das horas excedentes, esvazia a pretensão de recebimento de horas extras.    A confissão da parte acerca da realidade fática da compensação convalida o regime de banco de horas, tornando desnecessária a análise de discussões estritamente formais sobre a ausência de demonstrativos de crédito e débito.    A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo com a valoração das provas não autorizam a oposição de embargos de declaração, por não se confundirem com os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.    O prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigação de responder a todos os argumentos da parte quando o acórdão já adotou tese explícita sobre a controvérsia, aplicando-se, inclusive, a ficção jurídica do prequestionamento prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE    Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:    O depoimento pessoal que reconhece a fidedignidade dos controles de jornada e a efetiva compensação das horas extras sobrepõe-se a eventuais diferenças apuradas em réplica.    A confissão real da fruição de folgas compensatórias supre vícios formais na implementação do banco de horas, afastando a pretensão de nulidade do regime.    Não configuram omissão ou erro de premissa fática as decisões que, fundamentadas no princípio da livre valoração da prova, decidem de forma contrária ao interesse da parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os…

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