Processo 0017916-95.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017916-95.2025.5.16.0003 AUTOR: LOURIVAL NUNES DE JESUS RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 010017a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da Aposentadoria Compulsória do Empregado Público/Reintegração: Aduz o reclamante que, contratado em 01/08/1981, para exercer o cargo de Técnico de Contabilidade, teve o seu contrato de trabalho rescindido em 25/10/2024, logo após completar 70 anos de idade, sob o fundamento de aposentadoria compulsória. Sustenta que o ato de dispensa é ilegal, posto que, nos termos do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória do empregado público somente ocorre aos 75 anos de idade. Invoca, em seu favor, a tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0019592-24.2024.5.16.0000, que corrobora sua interpretação. Requer, portanto, o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa, permitindo a sua manutenção no cargo até que atinja a idade de 75 anos. Postulou, ainda, o pagamento dos salários e demais vantagens retroativos desde a data do afastamento até a efetiva reintegração. A reclamada, por sua vez, defendeu a legalidade do ato de dispensa, sustentando que a aposentadoria compulsória aos 70 anos é regra de aplicação imediata e obrigatória aos empregados de sociedades de economia mista, por força do artigo 201, § 16, da Constituição Federal. Argumentou ainda que a idade de 75 anos, prevista na Lei Complementar nº 152/2015, seria uma exceção aplicável apenas aos servidores públicos estatutários, não se estendendo aos celetistas, pelo que requer a total improcedência dos pedidos. Analiso. A questão controversa aqui reside na definição da idade máxima a que se refere o dispositivo, se 70 ou 75 anos. A respeito do tema, é necessário considerar que a Lei Complementar nº 152/2015, recepcionada pela EC nº 103/2019, definiu a idade de aposentadoria compulsória para os servidores públicos nos seguintes termos: "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;" Uma análise sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso revela que a intenção do legislador constitucional, ao incluir o §16 ao art. 201 da CF, foi justamente unificar o tratamento dispensado a servidores públicos e a empregados públicos no que tange à aposentadoria compulsória. Conforme se depreende do relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 6/2019 (que resultou na EC nº 103/2019), a intenção ao acrescentar o §16 ao art. 201 da CF foi clara: "Foram acrescidos §§ 14, 15 e 16 ao art. 201 da CF, quais sejam: (...) aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos. As normas visam a unificação de regras com o setor público, uma vez que os comandos em questão já prevalecem no âmbito dos RPPS." Ademais, este Juízo já reconheceu em outros processos, inclusive em ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria, que a idade de aposentadoria compulsória dos empregados da reclamada (MAPA), é de 75 anos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.