Processo 0017918-08.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017918-08.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017918-08.2025.5.16.0022 AUTOR: FRANCISCA AMANDA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fc43e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA AMANDA SILVA DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2 – Rejeitar a prejudicial de prescrição total e parcial; 3 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, absolvendo a Reclamada de todas as pretensões, a saber: (i) diferenças de gratificação de função, salário-padrão e remuneração por isonomia com a função de "Gerente de Carteira PF"; (ii) parcela "Porte de Unidade" e reconhecimento de sua natureza salarial; (iii) pedido subsidiário de reparação e recomposição por "desvio normativo"; e (iv) reflexos e FGTS correspondentes, estes prejudicados. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do tópico próprio. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$599.532,86), gerando o valor de R$59.953,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela parte Reclamante, no importe de R$ 11.990,66 (onze mil, novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 599.532,86 (quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), dispensadas em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sentença proferida de forma líquida. Adverte-se que eventuais embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição e, caso manifestamente protelatórios, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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