Processo 0017919-77.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017919-77.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017919-77.2026.5.16.0015 AUTOR: FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc1b832 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência a fim de que este juízo determine a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de salários vencidos e vincendos e restabelecimento de plano de saúde, com base na Súmula 443 do TST, sob o argumento de que foi dispensado de forma discriminatória por ser portador de Doença de Parkinson. A reclamada impugnou o pedido, alegando que tinha ciência da doença desde 2020 e manteve o autor em seus quadros por mais de 5 anos com transferência e promoção funcional, sem restrições laborais comprovadas. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitosm, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. Aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, a medida de natureza satisfativa, como a reintegração liminar postulada, demanda prova pré-constituída robusta e incompatível com cognição sumária baseada em alegações ainda não submetidas ao contraditório amplo. No caso concreto, a controvérsia fática sobre a motivação da dispensa é patente. De um lado, o autor alega discriminação; de outro, a reclamada apresenta elementos indicativos de reestruturação empresarial e desempenho declinante.  O transcurso de mais de 5 anos entre o diagnóstico (2020) e a dispensa (2026), sem restrições funcionais documentadas e com aptidão plena atestada nos ASOs (Id. f847945), somado à demonstração de reestruturação corporativa, com a juntada de planilha comprovando 72 demissões no período (Id. 0eb0c31), além da indicação de avaliações de desempenho do autor com notas declinantes, são elementos que fragilizam a presunção de discriminação em sede de cognição sumária e indicam a existência de motivação diversa, a ser apurada em regular instrução probatória. A Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de dispensa discriminatória para portadores de doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Todavia, sendo presunção relativa, admite prova em contrário. No caso, os elementos já mencionados instauram controvérsia fática relevante que demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para a tutela de urgência. O perigo de dano alegado, consistente na natureza alimentar dos salários, não é suficiente para justificar a medida excepcional. O eventual dano material é passível de reparação integral ao final do processo, conforme faculta o art. 4º, inciso I, da Lei 9.029/1995. A proteção ao emprego, embora relevante, não pode ser convertida em garantia absoluta de manutenção do vínculo antes da formação da convicção judicial. O periculum in mora deve ser avaliado em conjunto com a probabilidade do direito; ausente esta, a tutela não se justifica. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo reclamante, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a controvérsia fática sobre a motivação da…

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