Processo 0017921-78.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017921-78.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0017921-78.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RENATA MARIA PIRES DOS SANTOS DINIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017921-78.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RENATA MARIA PIRES DOS SANTOS DINIZ, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a inclusão de reflexos (adicional noturno, horas extras, férias com 1/3 e 13º salário) sobre as diferenças de adicional de insalubridade, parcela que não foi expressamente deferida no título executivo judicial oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se é possível a inclusão de reflexos de verbas salariais na fase de liquidação quando o título judicial exequendo silenciou a respeito, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou a modificação do julgado (art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC), sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).  4. O caráter salarial de uma verba (adicional de insalubridade) não confere direito automático a reflexos se estes não foram expressamente pleiteados na petição inicial e deferidos pelo dispositivo da sentença exequenda.  5. A inclusão de parcelas acessórias não contempladas no título executivo, a pretexto de interpretação extensiva, configura excesso de execução.  6. O FGTS incide sobre as parcelas salariais reconhecidas em juízo por força de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), sendo, portanto, a única verba acessória cuja apuração é admitida independentemente de comando expresso no título. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido para excluir da execução os reflexos sobre férias com 1/3, 13º salário, horas extras e adicional noturno. Tese de julgamento:  "1. Na liquidação de sentença, é vedada a inclusão de reflexos ou parcelas acessórias não expressamente deferidas no título executivo judicial, ainda que a verba principal possua natureza salarial.  2. A incidência de FGTS sobre diferenças salariais deferidas judicialmente independe de comando expresso no título, por decorrer de imposição legal cogente.  3. A interpretação extensiva na fase executória, visando à ampliação dos limites objetivos da condenação, afronta o princípio da fidelidade ao título e a garantia constitucional da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 509, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 15.  Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 139. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª…

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