Processo 0017922-97.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017922-97.2024.5.16.0016 RECORRENTE: GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME RECORRIDO: JOSEANE DE JESUS MARTINS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75bbbea proferida nos autos. RORSum 0017922-97.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido: Advogado(s): JOSEANE DE JESUS MARTINS REIS JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR (MA13301) Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do Recurso de Revista, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 29e79b0; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 89c0894). Representação processual regular (Id db1f6d2 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 65039b1 : R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 65039b1 : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fcc4119 : R$ 11.830,00; Custas processuais pagas no RR: idca65b62 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A Recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por apresentar fundamentação genérica ao condenar a recorrente ao pagamento de diferenças de intervalo intrajornada. O apelo não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). Nego seguimento, no tópico 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A Recorrente se opõe a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao intervalo intrajornada. Para tanto, alega que a condenação imposta sem a demonstração clara dos cálculos e dos motivos da insuficiência dos pagamentos viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Observo que o recorrente fez a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de…
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