Processo 0017923-27.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017923-27.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017923-27.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SAVINO BEZERRA PONTES - CE44563-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO - CE45924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL EM PROXIMIDADE COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017923-27.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SAVINO BEZERRA PONTES - CE44563-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO - CE45924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017923-27.2025.4.05.8103 RECORRENTE: BEATRIZ OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IAGO SAVINO BEZERRA PONTES - CE44563-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE ARAUJO - CE45924-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No que concerne à qualidade de segurado especial no período de carência, entendo que não restou comprovada. A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade do trabalhador rural/segurado especial de documentar-se acerca de seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, notas fiscais de compras de insumos agrícolas, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, os quais, in casu, não se fizeram presente de sorte a supedanear o decreto de procedência guerreado. Acerca do tema, a reiterada jurisprudência já se encontra cristalizada em súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar…

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