Processo 0017926-77.2023.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0017926-77.2023.8.16.0030 Processo: 0017926-77.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.894,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora no Ref. mov. 229.1 contra a proposta de honorários periciais formulada no Ref. mov. 225.1, sob o argumento de desproporcionalidade em relação ao valor da causa. A parte ré concordou com o valor proposto no Ref. mov. 228.1. Ademais, a parte autora requereu no Ref. mov. 236.1 esclarecimentos acerca da juntada de pesquisa de veículos no Ref. mov. 230.1. 2. A controvérsia inicial cinge-se à fixação dos honorários periciais. O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 2.500,00. A parte autora impugnou o montante, alegando que o valor representa parcela excessiva frente ao proveito econômico da demanda, fixado em R$ 3.894,00. A parte ré, por sua vez, manifestou expressa concordância com a estimativa apresentada pelo profissional. A remuneração do perito não está estritamente vinculada ao valor da causa ou ao proveito econômico pretendido pelas partes. A fixação dos honorários deve observar critérios objetivos relacionados à natureza e à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, ao tempo exigido para a elaboração do laudo, aos custos operacionais de deslocamento e à qualificação técnica do profissional. No caso em tela, a perícia de engenharia elétrica exige vistoria no local, análise de componentes e elaboração de respostas a quesitos técnicos específicos, justificando o montante pleiteado. Além disso, a parte ré, a quem incumbe o ônus financeiro da prova, anuiu expressamente com o valor. Portanto, a homologação da proposta é medida que se impõe. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a prova pericial foi requerida pela parte ré. Por força da legislação processual civil, o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requereu a produção da prova. Constata-se a existência de depósitos prévios vinculados a estes autos, realizados nos eventos Ref. mov. 104.1 e Ref. mov. 108.1. Assim, cabe à parte ré providenciar apenas o depósito da diferença necessária para atingir o valor ora homologado. Por fim, quanto à petição do Ref. mov. 236.1, assiste razão à parte autora. A pesquisa de restrições de veículos, juntada no Ref. mov. 230.1, é providência estranha ao objeto da presente lide, que se encontra em fase de conhecimento para apuração de responsabilidade civil e ressarcimento de danos. O documento foi anexado aos autos por evidente erro material da serventia, não guardando qualquer relação com os requerimentos formulados pelas partes. Para evitar tumulto processual, o referido documento deve ser tornado sem efeito. 3. Homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Determino o cancelamento do documento juntado no Ref. mov. 230.1, por se tratar de erro material estranho ao feito. Determino que a serventia certifique o valor exato atualmente depositado em subconta vinculada a estes autos, referente aos depósitos dos eventos Ref. mov. 104.1 e Ref. mov. 108.1. Após a certificação, intime-se a parte ré para, no prazo de…
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