Processo 0017927-67.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017927-67.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017927-67.2025.5.16.0022 AUTOR: SILVIO NEY COSTA VIEGAS RÉU: IDEAL COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0347ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Ratificar a declaração da revelia e da confissão ficta das Reclamadas. 2 – Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SILVIO NEY COSTA VIEGAS em face de IDEAL COMERCIO LTDA e LUZIA DOS SANTOS MONTEIRO para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a parte Reclamada, com admissão no dia 01/09/2014 e demissão imotivada por iniciativa do empregador na data de 13/06/2025, e, assim, condenar a 1ª Reclamadas e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - saldo de salário do mês de junho de 2025 (13 dias); - aviso prévio indenizado de 57 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011), nos limites do pedido; - 13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 07/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962), já com o aviso prévio integralizado; - férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão de 11/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; - indenização equivalente às cotas do seguro-desemprego a que faria jus (vínculo de emprego de 01/09/2014 a 09/08/2025), conforme Lei 7.998/1990; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e - multa prevista no art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: saldo de salário do mês de junho de 2025 (13 dias); aviso prévio indenizado de 57 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011), nos limites do pedido; 13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 07/12 avos (art. 1º da Lei 4.090/1962), já com o aviso prévio integralizado; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, na razão de 11/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; e indenização de 40% sobre o FGTS. b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a demissão no dia 09/08/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, ou não havendo necessidade de apresentação de CTPS física, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 (um mil reais). Para os…

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