Processo 0017928-43.2024.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017928-43.2024.5.16.0004 RECORRENTE: RIO DOURO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: NILSON FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017928-43.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: RIO DOURO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: NILSON FERREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão e erro de premissa fática na caracterização de "abandono" e na majoração do dano moral; (ii) verificar se houve omissão e contradição na rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) analisar se houve omissão na análise do termo de responsabilidade e obscuridade na interpretação do art. 462, § 1º, da CLT; (iv) averiguar se houve contradição e obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão abordou a questão do dano moral por abandono, fundamentando a condenação na ausência de comprovação de que a reclamada custeou o transporte de retorno do reclamante após a dispensa, considerando a situação de desamparo do empregado. 4. O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que a referência ao “excesso de peso” seria mero desdobramento natural da narrativa de “pneus carecas”, não havendo violação ao contraditório. 5. O acórdão manteve a condenação de devolução do desconto rescisório sob o fundamento de que não teria havido prova "cabal" de dolo ou culpa do reclamante. 6. O acórdão manteve o percentual de honorários advocatícios em 10% para ambas as partes, fundamentando-se na existência de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 2. A ausência de comprovação de que a reclamada custeou o transporte de retorno do reclamante, após a dispensa, configura situação de desamparo, ensejando o dever de indenizar. 3. A referência ao "excesso de peso" como desdobramento natural da narrativa, sem evidenciar cerceamento de defesa, não caracteriza vício. 4. A ausência de prova de dolo ou culpa do reclamante para fins de desconto rescisório impõe a devolução dos valores. 5. A manutenção do percentual de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca não configura contradição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A; CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 10, 141, 492; CLT, art. 791-A, §§ 3º e 4º; CLT, art. 462, § 1º. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em recurso ordinário de nº 0017928-43.2024.5.16.0004 opostos por RIO DOURO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME do Acórdão, em que a Turma decidiu, conhecer dos recursos,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.